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Newsletter jurídica
Nº 8: 6 de março de 2017
Direção: Melanie de Oliveira Neiva Santos
Colaboração: Isaura Rodrigues Pires (1º ano de Solicitadoria)
Sónia Martins Ferreira Damas (1º ano de Solicitadoria)
EDITORIAL
Agustina Bessa-Luís
Amália Rodrigues
Fernanda Ribeiro
Helena Almeida
Isabel Ferreira
Joana Carneiro
Joana Vasconcelos
Maria de Lourdes Pintasilgo
Maria Helena Vieira da Silva
Maria João Pires
Mariza
Paula Rego
Rosa Mota
Ruth Garcês
Sophia de Mello Breyner Andresen
Telma Monteiro
Zita Martins
No dia 8 de março é comemorado o Dia Internacional da Mulher, efeméride que a Ex Lege assinala neste novo número. O referido dia foi instituído pela Organização das Nações Unidas com o objetivo de promover a igualdade entre mulheres e homens.
A Organização das Nações Unidas refere, no seu portal, que o Dia Internacional da Mulher é um momento para refletir sobre o que já foi alcançado e sobre as mudanças a operar no domínio da igualdade, mas também para comemorar a coragem e determinação de mulheres que desempenharam um papel chave na história dos seus países.
O nosso editorial dá destaque, prestando-lhes homenagem, ao nome de mulheres portuguesas que se distinguiram pelo seu trabalho em diversos campos como as artes, o desporto e a ciência, sem que o elenco fique de algum modo esgotado.
DICIONÁRIO JURÍDICO
Ex aequo
«Com igual mérito; situação de igualdade entre concorrentes.»
OLIVEIRA, Fernando (1996), Breve glossário de latim para juristas, 4ª ed., Lisboa, Edições Cosmos, p. 31.
Soberania
«O supremo poder político relativo a determinado território, fundamento da ordem jurídica do Estado nesse Território, bem como razão e expressão do estatuto de independência e de capacidade negocial do mesmo Estado, reconhecido pela comunidade internacional.»
FERNANDES, J. Pedro, (1996), Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. VII, edição de autor, Lisboa, p. 404.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 8/2017, de 03/03 - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código Penal.
Lei nº 5/2017, de 02/03 - Aprova o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil e o Código do Registo Civil.
Portaria n.º 74/2017, de 22/02 - Define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à coleta do IRS.
Decreto-Lei nº 19/2017, de 14/02 - Estabelece a isenção do IVA para as transmissões de bens para fins privados, feitas a adquirentes com domicílio ou residência habitual fora do território da União Europeia e cria um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições realizadas em território nacional, que pretendam beneficiar da referida isenção.
Portaria n.º 60/2017 de 07/02 - Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.
Portaria n.º 4/2017 de 03/01 - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
JURISPRUDÊNCIA
Concessão de asilo ou proteção subsidiária
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2017, Diário da República n.º 24/2017, Série I 02-02-2017- Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: os processos de impugnação judicial no âmbito da concessão de asilo ou proteção subsidiária, configuram-se, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, como processos gratuitos.
Registo Predial
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017, Diário da República n.º 38/2017, Série I, 22-02-2017 - Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.
EVENTOS
Colóquio sobre Contraordenações, Lisboa, 10 e 17 de março
Colóquio sobre Contraordenações – Reforma Precisa-se?, organização Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas, Auditório António de Almeida Santos, Assembleia da República
Jornadas Internacionais de Resolução de Litígios de Consumo, Barcelos, 30 e 31 de março
I Jornadas Internacionais de Resolução de Litígios de Consumo, organização IPCA em colaboração com a Universidade de Vigo
Congresso de Direito de Insolvência, Lisboa, 6 e 7 de abril
IV Congresso de Direito de Insolvência, organização Almedina, Altis Grand Hotel, Lisboa
Fórum do Comércio Internacional, Porto, 8 de maio
II Fórum do Comércio Internacional, Brexit: Impacto Geopolítico e no Comércio Internacional, organização ISCET, auditório
DESTAQUES
PORTAIS JURÍDICOS
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
http:// www.cig.gov.pt
PUBLICAÇÕES
PASSINHAS, Sandra (2017), Propriedade e Personalidade no Direito Civil Português, Coimbra, Almedina
SOUSA, Luís Filie Pires de (2017), Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, Almedina
VÁRIA
SUGESTÕES
WOMEN SUMMIT’17, 7 e 8 de março
“O Palácio da Bolsa do Porto acolhe a Women Summit'17, um palco para a valorização da relevância da igualdade de género e do inestimável contributo das mulheres”, in http://executiva.pt/women-summit17/
Semana das Camélias, 6 a 11 de março
Decorre em vários locais da cidade do Porto
CURIOSIDADES
No mesmo mês em que se celebra a assinatura do Tratado de Roma, a 25/03/1957, tratado que deu início à construção Europeia, o Reino Unido prepara-se para iniciar o mecanismo de saída da União Europeia. A Primeira-ministra britânica Theresa May anunciou que pretende acionar o artigo 50 º do Tratado de Lisboa até ao final de março.
“Cláusula de saída
O artigo 50.º do Tratado da União Europeia prevê um mecanismo de saída voluntária e unilateral de um país da União Europeia (UE).
Um país da UE que pretenda retirar-se deve notificar da sua intenção o Conselho Europeu, a quem caberá apresentar orientações para a celebração de um acordo que fixe as modalidades da saída do país em causa.
Este acordo é celebrado por maioria qualificada pelo Conselho, em nome da UE, após aprovação do Parlamento Europeu.
Os Tratados deixam de se aplicar ao país que efetua o pedido desde a entrada em vigor do acordo ou, o mais tardar, dois anos após a notificação de saída. O Conselho pode decidir prolongar este período.
Qualquer país que saia da UE poderá solicitar a respetiva reintegração, devendo voltar a submeter-se ao procedimento de adesão.”
In http://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/withdrawal_clause.html?locale=pt


